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Foto do escritorAkram Cheik - Lawyer

GUIA DA LEI DO TRABALHO EM DUBAI (parte 1)


PARTE UM: Direito trabalhista nos Emirados Árabes Unidos




Como ponto preliminar, deve-se notar que todas as pessoas jurídicas que operam nos Emirados Árabes Unidos estão sujeitas às leis trabalhistas do país e devem garantir o máximo cumprimento das normas trabalhistas, portanto, para ajudá-lo a cumprir, fizemos uma seleção dos artigos mais importantes do código trabalhista dos Emirados Árabes Unidos e comentados para facilitar a letra da lei. No entanto, é importante notar que existem variações legislativas entre a aplicação do direito laboral nas chamadas zonas francas (Free-zone) e continentais (Continente), pelo que o direito laboral da zona DIFC específica não será estudado.


Além disso, muitas semelhanças podem ser observadas com o código trabalhista francês, o código trabalhista dos Emirados é muito menos rico, mas responderá à maioria das perguntas. Apesar da tendência protecionista em relação aos empregados, vale ressaltar que muitos conflitos não chegam à fase de litígio judicial, mas são resolvidos amigavelmente. (O período experimental não é tratado aqui, é assunto de um artigo independente)


Este pequeno guia destina-se apenas a destacar alguns artigos úteis, resumir e comentar de forma a facilitar a apreensão dos francófonos que se instalam no Dubai. Além disso, você pode entrar em contato conosco para abertura de processos junto ao Ministério do Trabalho.




Conteúdo


CAPÍTULO 1 DA FORMA DO CONTRATO


CAPÍTULO 2 DA DURAÇÃO


CAPÍTULO 3 ISENÇÃO DE DESPESAS JURÍDICAS


CAPÍTULO 4 CATEGORIAS


CAPÍTULO 5 PRINCÍPIO DA PRIORIDADE NACIONAL


CAPÍTULO 6 TRABALHADORES DE OUTRAS NACIONALIDADES


CAPÍTULO 7 REGRAS DE CONTRATAÇÃO


CAPÍTULO 8 CANCELAMENTO DA CARTEIRA DE TRABALHO


CAPÍTULO 9 LÍNGUA OFICIAL


CAPÍTULO 10 APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO


CAPÍTULO 11 SALÁRIO







Capítulo 1 Sobre a forma do contrato


O contrato de trabalho é redigido em duplicado, sendo um exemplar entregue ao trabalhador e outro ao empregador. Se não houver contrato escrito, todas as condições do mesmo podem ser estabelecidas por todos os meios legais de prova.


Qualquer disposição contrária ao disposto nos contratos, ainda que anterior à data de entrada em vigor destes, será considerada nula, salvo se for mais vantajosa para o trabalhador.

(O código trabalhista dos Emirados Árabes Unidos aplica o princípio da retroatividade in mitus: leis substantivas mais brandas, por outro lado, são imediatamente aplicáveis.)


O contrato de trabalho determina nomeadamente a data da sua celebração, a data do início da prestação de trabalho, a natureza, o local e a duração desta, se for por período determinado, bem como o valor da retribuição. .


Capítulo 2 Sobre a duração


O contrato de trabalho determina nomeadamente a data da sua celebração, a data do início da prestação de trabalho, a natureza, o local e a duração desta, se for por período determinado, bem como o valor da retribuição.


O contrato de trabalho é por tempo determinado ou indeterminado. Assim, se for por prazo determinado, não poderá ultrapassar quatro anos. Este contrato pode ser renovado por mútuo acordo entre as partes por um ou mais períodos iguais ou menores.

Em caso de renovação do contrato, o novo período ou períodos serão considerados como prorrogação do período inicial e serão acrescidos a ele no cálculo do tempo total de serviço do trabalhador.


O contrato de trabalho considera-se por tempo indeterminado desde a sua constituição num dos seguintes casos:


1 - Se o contrato não for por escrito.

2 - Se for celebrado por tempo indeterminado.

3 - Se for estabelecido por escrito e celebrado por prazo determinado, e as partes continuarem a aplicá-lo após o seu termo sem acordo escrito entre si. (Acordo tácito)

4 - Se for celebrado para um trabalho específico por tempo indeterminado, ou de carácter recorrente, e o contrato continuar após a conclusão do trabalho convencionado.



Se as partes continuarem a aplicação do contrato após a expiração do período inicial ou o término do contrato de trabalho acordado sem acordo expresso, o contrato original será considerado prorrogado implicitamente, nas mesmas condições nele mencionadas, exceto pelo prazo .




Capítulo 3 Isenção de Custas Judiciais


As ações judiciais movidas por trabalhadores ou seus beneficiários estão isentas de todas as custas judiciais em todas as fases do litígio e da execução de acordo com o disposto neste Contrato.

Esses processos serão julgados o mais breve possível.




Capítulo 4 Categorias



Na implementação das disposições deste instrumento, os seguintes termos e expressões terão o significado atribuído a cada um deles, a menos que o contexto exija de outra forma:


Empregador: Qualquer pessoa física ou jurídica que emprega um ou mais trabalhadores mediante remuneração de qualquer natureza.


Trabalhador: Qualquer homem ou mulher que trabalhe por remuneração de qualquer espécie para o empregador e sob a direção e supervisão do empregador, mesmo fora da vista do empregador. O termo também inclui empregados trabalhando para o empregador e sujeitos às suas disposições.


Estabelecimento: Qualquer unidade econômica, técnica, industrial ou comercial onde trabalhadores são empregados, destinados à produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços de qualquer natureza.


Contrato de trabalho: Qualquer acordo a termo certo ou indeterminado celebrado entre o empregador e o trabalhador, pelo qual este último se obriga a trabalhar para o empregador e sob a sua direcção e fiscalização, a troco de um salário cujo pagamento é contratado pelo empregador.


Trabalho: Qualquer esforço humano exercido - seja intelectual, técnico ou físico - em troca de um salário, seja permanente ou temporário.


Trabalho temporário: Trabalho cuja natureza de execução ou conclusão exige uma duração determinada.


Trabalho agrícola: Trabalho de lavoura e cultivo da terra, colheita e frutificação de culturas de qualquer tipo, criação de gado, gado, bichos-da-seda, abelhas e outros.


Serviço contínuo: serviço ininterrupto para o mesmo empregador ou seu sucessor legal na data do início do serviço.



empregos para jovens


A idade legal não pode ser inferior a 15 anos (risco de exclusão)


Antes de contratar qualquer jovem, o empregador deve obter os seguintes documentos que conserva no processo individual do jovem:


1 - Certidão de nascimento ou extrato oficial da mesma, ou certidão de idade estimada, passada por médico competente e autenticada pelas autoridades sanitárias competentes.

2 - Atestado de aptidão para o exercício da função, emitido por médico competente e autenticado.

3 - Autorização por escrito do tutor ou curador do jovem.



Capítulo 5 Princípio da prioridade nacional


O trabalho é considerado um direito dos cidadãos dos Emirados Árabes Unidos. Outros poderão trabalhar no Estado apenas de acordo com os termos aqui estabelecidos e as decisões tomadas em conformidade com o mesmo.


Em caso de indisponibilidade de trabalhadores nacionais, será dada prioridade ao emprego:

1 - Aos trabalhadores árabes de nacionalidade de um Estado árabe.


(O código trabalhista dá prioridade aos empregados nacionais em primeira instância e aos trabalhadores dos Estados Árabes em segunda instância)


Capítulo 6 Trabalhadores de outras nacionalidades.

O Ministério do Trabalho só pode autorizar a contratação de estrangeiros se examinar os seus registos e verificar se não existem desempregados inscritos na secção de emprego, aptos a exercer o trabalho requerido.





Capítulo 7 Regra de Contratação



Não será permitido empregar estrangeiros nos Emirados Árabes Unidos sem o consentimento prévio do Departamento do Trabalho e obtenção de uma autorização de trabalho de acordo com os procedimentos e regras estipulados pelo Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais.


Essa autorização só será concedida se estiverem reunidas as seguintes condições:


A - O trabalhador deve possuir as competências profissionais ou habilitações académicas exigidas no país.


B - Que o trabalhador tenha entrado legalmente no país e tenha cumprido as condições prescritas pelas normas de residência vigentes no Estado.



Capítulo 8 Cancelamento da carteira de trabalho



O Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais pode cancelar a carteira de trabalho emitida a não cidadãos nos seguintes casos:


A- Se o trabalhador permanecer desempregado por período superior a três meses consecutivos.

B - Se o trabalhador deixar de cumprir uma ou mais condições com base nas quais o cartão é concedido.





Capítulo 9 Língua oficial



Árabe é o idioma usado com relação a todos os registros, contratos, arquivos, dados e similares aqui previstos ou em qualquer decisão de liquidação emitida de acordo com suas disposições. Além disso, o árabe é a língua utilizada nas instruções e circulares enviadas pelo empregador aos seus empregados. Se o empregador usar uma língua estrangeira além da língua árabe, o texto árabe prevalecerá.


(É muito importante lembrar que a lei consuetudinária dos contratos dá um valor legal maior aos contratos escritos em árabe, esta regra obviamente se aplica à lei trabalhista. Portanto, você deve sempre ter cuidado ao obter um contrato em árabe e certificar-se de entender )


No entanto, o inglês é comumente usado em todos os procedimentos e procedimentos.


Resolução de litígios (medida prévia de conciliação)



Sem prejuízo das disposições relativas aos conflitos colectivos de trabalho aqui previstas, se o empregador, o trabalhador ou qualquer dos seus beneficiários contestar os direitos devidos a qualquer deles ao abrigo do disposto na presente lei, deverá apresentar o respectivo requerimento ao serviço de trabalho competente.


Este serviço convocará as duas partes em litígio e tomará as medidas necessárias para a resolução amigável do litígio.


Na falta de solução amigável do litígio, o referido Serviço deve, no prazo de duas semanas a contar da apresentação do pedido, recorrer ao tribunal competente do litígio. Esta referência é acompanhada de um memorando que contém um resumo do litígio, as alegações das partes e as observações do serviço. O tribunal deve, no prazo de três dias a contar da data da recepção do pedido, marcar uma reunião para conhecer do litígio em que se declarem as duas partes no litígio. O tribunal poderá solicitar a presença de representante do Ministério do Trabalho para lhe pedir esclarecimentos sobre o conteúdo do memorando assim apresentado.


Em todos os casos, a reivindicação de qualquer direito devido de acordo com as disposições deste documento não poderá ser apreciada após o término de um ano a partir da data de vencimento. Além disso, nenhuma reclamação será aceita se não seguir os procedimentos estabelecidos neste artigo.


(Conforme explicado no título introdutório, os conflitos raramente chegam à fase de litígio perante os tribunais)


Capítulo 10 Execução



As disposições aqui contidas não se aplicam às seguintes categorias:


A - Empregados e trabalhadores do governo federal e de serviços governamentais nos Emirados, membros do estado, funcionários e trabalhadores de entidades e instituições públicas, sejam federais ou locais, e funcionários e trabalhadores nomeados para projetos governamentais, federais e locais.

B - Membros das forças armadas, policiais e de segurança.

C - Empregados em domicílios particulares e ocupações similares.

D- Trabalhadores em fazendas ou pastagens, com exceção das pessoas que trabalham em estabelecimentos agrícolas que processam os produtos destes ou pessoas que operam ou consertam permanentemente máquinas mecânicas necessárias para a agricultura.



Capítulo 11 Salário



Por decreto-lei adoptado sob proposta do Ministro do Trabalho e dos Assuntos Sociais e com o acordo do Conselho de Ministros, é assim determinado o salário mínimo e o índice de custo de vida, quer de forma geral, quer para uma determinada área ou um indivíduo.


O Ministro apresenta a sua proposta de indexação ou revisão do salário mínimo após consulta às entidades competentes e organizações profissionais de empregadores e trabalhadores, quando aplicável, e com base em estudos e tabelas de flutuação do custo de vida fixados pelo Estado competente autoridades, com vista a garantir que os limites mínimos são suficientes para satisfazer as necessidades básicas dos trabalhadores e garantir o seu "meio de subsistência".


O salário mínimo ou os reajustes a ele relativos entrarão em vigor a partir da data da publicação do despacho que o determinar no Diário Oficial.



Os salários são pagos em dia útil e no local de trabalho, na moeda nacional do estado.


Os trabalhadores empregados com salário anual ou mensal serão pagos pelo menos uma vez por mês. Todos os outros trabalhadores serão pagos pelo menos uma vez a cada quinzena.

O salário diário dos trabalhadores em regime de ação é calculado como o equivalente ao salário diário médio auferido pelo trabalhador pelos dias efetivamente trabalhados durante os seis meses anteriores ao término do serviço.


O pagamento aos trabalhadores das remunerações que lhes sejam devidas, qualquer que seja o seu valor ou natureza, só pode ser estabelecido por escrito ou por confissão ou juramento. Qualquer acordo celebrado em contrário, ainda que celebrado antes da entrada em vigor desta lei, será considerado nulo.


O trabalhador não pode ser obrigado a comprar alimentos ou outros produtos de determinadas lojas ou de produtos do proprietário.

Nenhum valor pode ser descontado do salário do trabalhador em troca de direitos especiais, exceto nos seguintes casos:


A- A recuperação de todos os adiantamentos ou quantias pagas ao trabalhador em excesso dos seus direitos, desde que a quantia retida não ultrapasse, neste caso, 10% do salário periódico do trabalhador.

B- Prestações legalmente devidas pelos trabalhadores sobre os seus salários, tais como sistemas de segurança social e de seguros.

C - Contribuições do trabalhador para a caixa de poupança ou empréstimos que lhe sejam devidos.

D- Pagamentos de qualquer projeto social ou quaisquer outros privilégios ou serviços concedidos pelo empregador e aprovados pelo Ministério do Trabalho.


E- Multas aplicadas ao trabalhador por qualquer infração por este cometida.

F- Qualquer dívida paga em aplicação de decisão judicial, desde que o montante deduzido em aplicação da sentença não exceda um quarto do salário devido ao trabalhador. Em caso de dívidas ou devedores numerosos, a dedução máxima será igual a metade do salário e as quantias necessárias à dedução serão distribuídas proporcionalmente entre os beneficiários após o pagamento da dívida legal de alimentos à razão de um quarto do salário.





Qualquer coisa dada ao trabalhador em troca de seu serviço sob contrato de trabalho, em dinheiro ou em remuneração, em base anual, mensal, semanal, diária, horária, ou com base em produção ou comissão.

O salário inclui o subsídio de custo de vida e qualquer subsídio concedido ao trabalhador em reconhecimento da sua honestidade ou da sua eficiência, se esses montantes forem fixados nos contratos de trabalho ou nos estatutos do estabelecimento ou forem atribuídos pela forma habitual aos trabalhadores, considerando-se esses subsídios como parte do salário e não como um presente.


O salário estipulado no contrato de trabalho pela duração do mesmo entre as partes, excluída qualquer remuneração de qualquer natureza.

Acidente de trabalho: A manutenção pelo trabalhador de doença profissional prevista na tabela anexa, ou qualquer outra lesão decorrente do seu trabalho e que lhe ocorra durante e em razão do exercício do seu trabalho. Considera-se acidente de trabalho qualquer acidente ocorrido com o trabalhador no trajecto de ida ou volta do trabalho, desde que esse trajecto seja efectuado sem paragem, prolongamento ou desvio do trajecto ordinário.






By AKRAM CHEIK, Lawyer in UAE for Nextcap


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